- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissibilidade dos concorrentes à fase de selecção.
- 3 -São excluídos os concorrentes que:
- a)Não entreguem as propostas no local e prazo fixados;
- b)Na organização da proposta, conforme determinado no artigo 11.º, cometam qualquer irregularidade e desde que o júri a considere perturbadora do processo;
- c)Não apresentem qualquer dos documentos exigidos nos artigos 8.º e 9.º;
- d)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido e desde que o júri o considere essencial.
- 4 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer os concorrentes liminarmente excluídos e as razões da sua exclusão.
- 5 -Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, ou da entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.
- 6 -Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
- 7 -São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público do concurso, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
Artigo 16.º — Admissão das propostas e reclamações
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994