- 1 -O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, pode, mediante resolução:
- a)Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;
- b)Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;
- c)Rejeitar qualquer das propostas apresentadas, por considerar que nenhuma delas satisfaz integralmente os objectivos do concurso.
- 2 -Se o concorrente vencedor não proceder ao pagamento do preço das acções objecto do concurso ou não prestar as garantias a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, no prazo fixado no artigo seguinte, a venda é efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -A proposta, incluindo o conteúdo da oferta, a resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, a prestação das garantias e as condições fixadas neste caderno de encargos consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 28.º — Resultado do concurso
Vigente desde: 16/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1994
Referências (3)
Referenciado por (5)
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94