- 1 -O concorrente adquirente compromete-se a observar as obrigações estabelecidas na Decisão da Comissão (94/257/CECA) de 12 de Abril de 1994, designadamente:
- a)Instalar um forno eléctrico de capacidade não superior a 140 t, na unidade do Seixal;
- b)Proceder aos encerramentos de capacidade previstos na mesma decisão e ainda não concretizados;
- c)Não proceder aos aumentos das capacidades tal como especificadas naquela decisão.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados nos mesmos termos.
Artigo 33.º — Outras obrigações especiais
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994