A garantia bancária e o seguro-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantias de primeira interpelação.
Artigo 36.º — Garantias bancárias e seguros-caução
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994