Ratifica as alterações dos artigos 11.º, 38.º, 43.º, 50.º, 53.º, 66.º e 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém e o aditamento do artigo 94.º ao mesmo Regulamento
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TÍTULO II
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CAPÍTULO I
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SECÇÃO II
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SUBSECÇÃO I
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SUBSECÇÃO II
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SUBSECÇÃO IV
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Área máxima coberta: 200 m;
Número de pisos: um;
Altura máxima das construções: 6 m.
SECÇÃO VII
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Área máxima coberta: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Altura máxima das construções: 7,5 m;
Anexos: ATC < 4% da área total do terreno, com o máximo de 2000 m2.
TÍTULO II
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1 - O Plano Director Municipal prevê o seu desenvolvimento através de unidades operativas de planeamento e gestão a submeter a planos de urbanização ou de pormenor.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Ratificar o aditamento do artigo 94.º ao Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, com a seguinte redacção:
Regime transitório
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.