- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Na ausência de morfologia urbana que permita a aplicação da alínea a), aplica-se apenas o disposto na alínea b) quanto à altura da fachada;
- d)[Anterior alínea c)];
- e)A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do segundo piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3 m. Nos restantes pisos a altura mínima é a fixada no Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)];
- i)Não são admitidos pisos recuados acima do limite definido nos termos das alíneas a) e b) deste artigo.
- 2 -As operações de loteamento a levar a efeito nestas áreas regem-se pelos parâmetros definidos na secção III.
- 3 -Para realizar as vistorias previstas neste Regulamento é criada uma comissão técnica, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 38.º — [...]
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997