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- 2 -Nos espaços agro-florestais não integrados na RAN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada unifamiliar e anexos, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sem prejuízo das parcelas de menor dimensão com área não inferior a 3000 m2, devidamente registadas na Conservatória do Registo Predial ou inscritas na matriz, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Área máxima coberta: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Altura máxima das construções: 7,5 m;
Anexos: ATC < 4% da área total do terreno, com o máximo de 2000 m2.
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TÍTULO II
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