- 1 -Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no artigo 54.º, a Câmara Municipal poderá licenciar obras de construção em espaços urbanizáveis que não disponham daqueles planos e se localizem fora do perímetro urbano da sede do município, de acordo com os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 daquele artigo.
- 2 -Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no artigo 84.º, a Câmara Municipal poderá licenciar obras de construção nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão que não disponham daqueles planos e se localizem fora do perímetro urbano da sede do Município, de acordo com os parâmetros definidos no regime aplicável aos espaços agro-florestais.»
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 94.º — Regime transitório
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997
Referências (2)
- Artigo 54.º
- Artigo 84.º