- 1 -Não é permitida a aquicultura e actividades conexas a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares.
- 2 -As instalações de aquicultura ficam condicionadas às condições de circulação e segurança da navegação, à existência de outras instalações na proximidade e aos respectivos impactes ambientais e paisagísticos, nomeadamente sobre a qualidade da água das praias balneares.
Artigo 15.º — Unidades de aquicultura e actividades conexas
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998