- 1 -O acesso à linha de costa é livre e deve ser garantido nas condições previstas no presente Regulamento.
- 2 -As ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, não podem impedir ou restringir o exercício desse direito de livre acesso.
- 3 -Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva conservação deve ser garantida em condições a fixar no momento do licenciamento.
- 4 -O livre acesso à linha de costa pode ser condicionado, de forma definitiva ou temporária:
- a)Em áreas que abranjam ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade, tendo em vista a sua defesa e preservação;
- b)Em áreas relativamente às quais se verifique risco para a segurança dos utentes, determinado pela instabilidade física da faixa costeira.
Artigo 18.º — Acesso à linha de costa
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998