- 1 -É permitida a realização de obras de manifesto interesse público, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, tais como:
- a)Instalação de exutores submarinos;
- b)Obras de consolidação das arribas, desde que se fundamentem em projectos específicos e estudos tendentes a minimizar os respectivos impactes ambientais, destinadas a garantir a segurança de pessoas e bens, a protecção de valores naturais ou a melhoria ou conservação de infra-estruturas previstas no POOC;
- c)Realização de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira e das praias;
- d)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham como objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- e)Realização de infra-estruturas destinadas à defesa nacional;
- f)Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;
- g)Quaisquer acções de reabilitação paisagística ou ecológica.
- 2 -A realização das obras mencionadas na alínea a) do número anterior deve ser objecto de intervenção arqueológica antecipada, a definir caso a caso pelo Instituto Português de Arqueologia.
Artigo 20.º — Obras de interesse público
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998