- 1 -A utilização para fins comerciais de edifícios está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:
- a)Os projectos de instalação de estabelecimentos comerciais devem adequar-se à expressão arquitectónica das edificações em que se integram e contribuir para a valorização estética das mesmas;
- b)É interdita a execução de montras salientes das paredes exteriores;
- c)A abertura ou rasgamento de vãos deve adequar-se à tipologia arquitectónica do edifício.
- 2 -Não é permitido o uso de portas metálicas enroláveis, salvo em situações tecnicamente justificadas e desde que as portas de enrolar não tenham caixas de recolha à vista e sejam pintadas em cores adequadas ao restante edifício.
Artigo 22.º — Utilização comercial de edifícios
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998