Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço Cidadela-Forte de São Julião da Barra
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
O POOC estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos:
Composição
1) Caracterização da praia;
2) Propostas;
3) Fichas dos apoios e equipamentos de praia;
4) Programa de execução por praia;
5) Plano de financiamento por praia;
1) Carta geral de avaliação de riscos em arribas, à escala de 1:10000;
2) Carta geral de avaliação de riscos em praias, à escala de 1:10000;
3) Unidades de paisagem - relação com UOPG, à escala de 1:25000;
4) Valorização cénica da paisagem, à escala de 1:10000;
5) Valorização visual da paisagem, à escala de 1:5000;
6) Valor potencial e real dos equipamentos, à escala de 1:5000;
7) Valor e sensibilidade da paisagem, à escala de 1:5000;
8) Património arquitectónico e arqueológico, à escala de 1:2000;
9) Usos do edificado, à escala de 1:2000;
10) Estado de conservação do edificado, à escala de 1:2000;
11) Número de pisos, à escala de 1:2000;
12) Regime de ocupação do edificado, à escala de 1:2000;
13) Compromissos e intenções, à escala de 1:2000;
14) Acessibilidades e estacionamento, à escala de 1:2000;
15) Sistema de abastecimento de água potável, à escala de 1:2000;
16) Saída de águas pluviais, à escala de 1:2000;
17) Sistema de drenagem de águas residuais domésticas, à escala de 1:2000;
18) Valores de nutrientes e de clorofila A, à escala de 1:25000;
19) Distribuição dos sedimentos superficiais e de macrozoobentos, em abundância e em riqueza específica, à escala de 1:25000;
20) Domínio público marítimo, à escala de 1:5000.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
1) Remodelação de nível 1 (RM1) - correcção de pequenas dissonâncias, sem alteração da configuração básica do edifício (pinturas, substituição de alguns materiais);
2) Remodelação de nível 2 (RM2) - remodelação intermédia, podendo corresponder à redução da área e mudança do nível de serviço;
3) Remodelação de nível 3 (RM3) - remodelação profunda, envolvendo alterações significativas na construção original, podendo justificar a renovação da mesma, ou seja, a demolição do edifício existente para a construção de um novo;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Ordenamento da área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais (Cidadela) - Forte de São Julião da Barra
Planos de praia
Os planos de praia, cuja delimitação consta da planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000, visam o ordenamento e a gestão da totalidade dos espaços de praia e áreas adjacentes e são constituídos pelas peças escritas e gráficas referidas no artigo 3.º
Zona de interesse biofísico das Avencas
Unidades operativas de planeamento e gestão
Valores culturais
Espaços-canais
Definição e regime
Definição e objectivo
Recursos marinhos
As entidades competentes para o efeito poderão restringir ou interditar, com carácter temporário ou definitivo, a livre utilização da faixa marítima de protecção com fundamento na protecção ou conservação de recursos vivos marinhos, de valores arqueológicos ou de valores culturais.
Unidades de aquicultura e actividades conexas
Qualidade das águas
A qualidade das águas deverá ser controlada, pelas entidades competentes para o efeito, em relação ao tipo de utilização e a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos.
Âmbito e objectivos
A área de intervenção, constituída pela área referida no n.º 2 do artigo 6.º, encontra-se dividida nas seguintes categorias de espaços, delimitados na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000:
Acesso à linha de costa
Actividades interditas
Na área de intervenção do POOC são interditos os seguintes actos e actividades:
Obras de interesse público
Âmbito e objectivos
Utilização comercial de edifícios
Obras de alteração ou ampliação
Ocupação de logradouros
É interdita a realização de obras em logradouros, salvo nos seguintes casos:
Demolição de edifícios
hm corresponde à altura da fachada do novo edifício;
H corresponde à altura da fachada dos edifícios existentes;
Lcorresponde à largura da fachada dos edifícios existentes;
S' corresponde ao somatório dos produtos;
S corresponde ao somatório das larguras;
Âmbito e objectivos
Usos
Edificabilidade
1) 0,80, para parcelas até 500 m2, inclusive;
2) 0,60, para parcelas entre 500 m2 e 1000 m2, inclusive;
3) 0,50, para parcelas superiores a 1000 m2.
1) 1,5 lugares por fogo, para as tipologias T0, T1 e T2;
2) 2,5 lugares por fogo, para as tipologias iguais ou superiores a T3;
1) 3 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja igual ou inferior a 500 m2;
2) 5 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja superior a 500 m2;
1) 2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja igual ou inferior a 500 m2;
2) 3 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja superior a 500 m2;
Âmbito e objectivos
Usos
Edificabilidade
1) 1,20, para parcelas até 1000 m2, inclusive;
2) 0,80, para parcelas superiores a 1000 m2.
Âmbito e objectivos
Usos
Edificabilidade
1) 0,80, para parcelas até 500 m2, inclusive;
2) 0,60, para parcelas entre 500 m2 e 1000 m2, inclusive;
3) 0,50, para parcelas superiores a 1000 m2.
1) 1,5 lugares por fogo, para as tipologias T0, T1 e T2;
2) 2,5 lugares por fogo, para as tipologias iguais ou superiores a T3;
1) 3 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, quando esta seja igual ou inferior a 500 m2;
2) 5 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, quando esta seja superior a 500 m2;
1) 2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, quando esta seja igual ou inferior a 500 m2;
2) 3 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, quando esta seja superior a 500 m2;
Actividades interditas
Nos espaços de valorização e desenvolvimento turístico é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:
Âmbito e objectivos
Condicionamentos
A realização das obras necessárias ao bom funcionamento dos edifícios e instalações existentes depende do cumprimento das seguintes condições:
Âmbito e objectivos
Condicionamentos
Âmbito e objectivos
Condicionamentos
Âmbito e objectivos
Os espaços de preservação paisagística, identificados na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000, são constituídos por zonas de grande importância do ponto de vista paisagístico, adjacentes a espaços urbanos, arribas e praias, caracterizando-se pela presença de espécies que devem ser mantidas, pelo interesse cénico e como protecção às arribas.
Condicionamentos
Âmbito e objectivos
Condicionamentos
Âmbito
Categorias
Praias de uso suspenso ou interdito
A classificação, temporária ou definitiva, de uma praia como praia com uso suspenso ou praia com uso interdito é feita pelas entidades com competência para o efeito sempre que se verifiquem condições objectivas que o justifiquem, nomeadamente quando ocorram:
Actividades interditas
Nas praias são interditas as seguintes actividades:
Âmbito e objectivos
Intervenções estruturantes
As intervenções estruturantes visam a defesa costeira e a melhoria das condições de fruição da costa e correspondem a esporões, molhes, pontes-cais, ancoradouros e piscinas oceânicas.
Enrocamentos
Para além dos enrocamentos definidos nos planos de praia, só serão admitidas outras intervenções desta natureza, quando devidamente fundamentadas, que sejam compatíveis com o uso balnear e não originem diminuição da área da praia.
Núcleo de pesca local
Apoio de recreio náutico
Constituição de frentes de praia concessionadas
Zonamento das frentes de praia concessionadas
Âmbito e condicionamentos
Zonas e canais
Sinalização de canais e áreas de estacionamento em flutuação
A sinalização de canais e áreas de estacionamento em flutuação específicos, destinados a uma determinada actividade de entre as referidas na alínea c) do artigo anterior, será definida em função da procura, devendo ser considerados canais para a circulação de:
Âmbito
As zonas de interesse paisagístico integradas nas áreas adjacentes às praias, delimitadas na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, incidem sobre:
Passeio Marítimo
Zonas de lazer e valorização paisagística
Às zonas de lazer e valorização paisagística são aplicáveis as disposições constantes do artigo 41.º do presente Regulamento.
Zonas de preservação paisagística
Nas zonas de preservação paisagística aplicam-se as disposições constantes dos artigos 42.º e 43.º do presente Regulamento.
Arribas a valorizar
Qualquer intervenção nas zonas de arriba terá por finalidade a sua valorização e está sujeita ao cumprimento das disposições constantes dos artigos 44.º e 45.º do presente Regulamento.
Afloramentos rochosos
Os afloramentos rochosos constituem zonas non aedificandi.
Mobiliário urbano
Disposições genéricas
1) Apoios recreativos;
2) Equipamentos de praia;
3) Equipamentos com função de apoio de praia;
1) Os apoios e equipamentos previstos na alínea a);
2) Apoios de observação da natureza.
Localização
Tipologia dos apoios de praia
1) Armazém de apoio à praia - 4 m2;
2) Armazém de apoio à área comercial - 2 m2;
3) Área comercial - 4 m2;
4) Área de esplanada - 15 m2;
1) Posto de socorros - 5 m2;
2) Armazém de apoio à praia - 5 m2;
3) Armazém de apoio à área comercial - 2,5 m2;
4) Área comercial - 16 m2;
5) Instalações sanitárias - 9 m2;
6) Área de esplanada - 37,5 m2;
1) Posto de socorros - 5 m2;
2) Armazém de apoio à praia - 6 m2;
3) Armazém de apoio à área comercial - 4 m2;
4) Área comercial - 30 m2;
5) Instalações sanitárias - 20 m2;
6) Vestiários e balneários - 15 m2;
7) Área de esplanada - 80 m2.
Apoios balneares
Critérios para a implantação das instalações obrigatórias e permitidas
O tipo de instalações admitidas nas praias marítimas varia consoante a classificação da praia e deverá obedecer ao quadro n.º 5 do anexo I ao presente Regulamento.
Apoios recreativos
Equipamentos de praia
Equipamentos com função de apoio de praia
Equipamentos de observação da natureza
Características construtivas
1) Base de suporte que consista em estruturas sobreelevadas em madeira ou metal;
2) Estrutura em madeira ou metal;
3) Paredes em madeira, contraplacados, painéis de alumínio termolacado, ferro pintado ou metariais compósitos para o paramento exterior; alvenaria de tijolo rebocada e revestida a materiais laváveis e impermeáveis em cozinhas e instalações sanitárias;
4) Cobertura em madeira, material natural sobre base impermeável, painéis de alumínio termolacado, ferro pintado, materiais compósitos ou telas plásticas;
5) Esplanadas em estrutura reticulada em madeira ou ferro tratados, com dispositivos de sombreamentos recolhíveis em lona ou afim, fixos com tirantes;
1) Base de suporte em alvenaria ou estrutura de betão;
2) Estrutura em madeira ou metal;
3) Paredes em madeira, contraplacados, painéis de alumínio termolacado, ferro pintado ou materiais compósitos para o paramento exterior; alvenaria de tijolo rebocada e revestida a materiais laváveis e impermeáveis em cozinhas e instalações sanitárias;
4) Cobertura em madeira, material natural sobre base impermeável, painéis de alumínio termolacado, ferro pintado, materiais compósitos ou telas plásticas;
1) Base de suporte em alvenaria ou estrutura de betão;
2) Estrutura em betão ou metal;
3) Paredes em alvenaria de tijolo rebocada ou pedra à vista;
4) Cobertura em painéis de alumínio termolacado, ferro pintado, materiais compósitos ou telha de barro vermelho; telas ou lajetas em betão ou pedra em terraços.
Instalações de interesse turístico e recreativo
Outros imóveis com interesse
Aos edifícios assinalados na planta de síntese-plantas dos planos de praia como outros imóveis com interesse aplicam-se as disposições do artigo 93.º
Estacionamento
Acessos pedonais
Âmbito e objectivos
Condicionamentos
Nos espaços de apoio às praias não é permitida a construção, encontrando-se destinados à criação de áreas verdes e áreas para estacionamento de utilização pública de apoio às praias, com utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis, incluindo um mínimo de 1150 lugares para viaturas ligeiras, sem prejuízo do disposto no regime da RAN.
Âmbito e objectivo
Recursos marinhos
A entidade com competência para o efeito pode restringir ou interditar, com carácter temporário ou definitivo, a livre utilização desta zona de interesse biofísico relativamente aos recursos vivos marinhos a proteger ou a conservar, em função de estudos específicos.
Condicionamentos
Praia das Avencas
A praia das Avencas é classificada na categoria de praia equipada com uso condicionado, tipo III.
Âmbito e objectivo
UOPG 1 - Plano de pormenor da zona de São João e da envolvente do Forte de Santo António
UOPG 2 - Projecto de execução do centro de interpretação ambiental da ponta do Sal e área envolvente
UOPG 3 - Projecto de execução do passeio marítimo e área envolvente entre a Bafureira e Carcavelos
UOPG 4 - Plano de pormenor da zona ribeirinha de Cascais
Imóveis classificados ou em vias de classificação
Os imóveis classificados ou em vias de classificação, assinalados na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000, podem ser objecto de restauro, reconstrução ou reparação, sujeito a aprovação das entidades competentes, em função do respectivo estatuto de protecção.
Outros imóveis com interesse
Conjuntos urbanos com interesse
Achados arqueológicos
Sempre que na realização de qualquer obra, pública ou particular, se verificarem achados arqueológicos, na terra ou no mar, tal facto será imediatamente comunicado, nos termos da legislação em vigor, ao Instituto Português de Arqueologia, que informará de tal ocorrência a Câmara Municipal de Cascais.
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Conteúdo dos projectos
Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Revisão
O POOC deverá ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
ANEXO I
(ver quadros no documento original)
(ver plantas no documento original)