É interdita a realização de obras em logradouros, salvo nos seguintes casos:
- a)Ajardinamentos, instalação de equipamentos de jardim, arborizações ou realização de construções destinadas a instalações sanitárias, cozinhas ou pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma sã habitabilidade e desde que a sua inserção no interior dos respectivos fogos não seja possível;
- b)Construções destinadas a uma contribuição para a consolidação ou reposição das fachadas a tardoz e ainda as actuações que constituam valorização patrimonial do edifício ou conjunto;
- c)Pavimentação de logradouros, desde que se garanta o adequado grau de permeabilidade do solo.