- 1 -Não são admitidos novos edifícios e a autorização para a realização de obras de ampliação, alteração, reconstrução ou conservação em edifícios existentes fica condicionada ao respeito pelas características morfológicas dominantes, nomeadamente a tipologia de ocupação das parcelas, cérceas e indicadores urbanísticos.
- 2 -As ampliações terão de garantir um afastamento de 50 m ao limite superior da arriba ou falésia; tratando-se de um estabelecimento hoteleiro, salvo se se tratar de um hotel-apartamento, poderá esta distância ser reduzida para um mínimo de 10 m, condicionada à prévia realização de estudos e intervenções geotécnicas que garantam a estabilidade da arriba e a sua não descaracterização.
- 3 -A intensificação do uso habitacional, através de obras de alteração, reconstrução ou ampliação está condicionada a um acréscimo máximo de 20% do índice de construção líquido existente no edifício a ser intervencionado.
- 4 -Os índices máximos respeitantes à totalidade de construção na parcela são os seguintes:
- a)Índice de implantação líquido máximo de 0,35;
- b)Índice de construção líquido máximo de:
1) 0,80, para parcelas até 500 m2, inclusive;
2) 0,60, para parcelas entre 500 m2 e 1000 m2, inclusive;
3) 0,50, para parcelas superiores a 1000 m2.
- 5 -A cércea máxima terá de corresponder à cércea dominante ou, no caso de esta não se encontrar bem definida, a 7,5 m.
- 6 -O estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições municipais imperativas, é calculado em função dos seguintes valores:
- a)Habitação:
1) 1,5 lugares por fogo, para as tipologias T0, T1 e T2;
2) 2,5 lugares por fogo, para as tipologias iguais ou superiores a T3;
- b)Escritórios e serviços:
1) 3 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja igual ou inferior a 500 m2;
2) 5 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja superior a 500 m2;
- c)Comércio retalhista:
1) 2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja igual ou inferior a 500 m2;
2) 3 lugares por cada 100 m2 de área útil de construção, para estabelecimentos em que esta seja superior a 500 m2;
- d)Estabelecimentos hoteleiros: 2 lugares por cada 5 quartos;
- e)Equipamentos colectivos: 2 lugares por 25 utentes.
- a)Habitação:
Artigo 28.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998