- 1 -As novas construções destinam-se ao uso habitacional, admitindo-se que o piso térreo esteja destinado a actividades do sector terciário ou a equipamentos, desde que o acesso seja independente.
- 2 -Nos edifícios existentes só poderá ser autorizada a mudança para uso habitacional e desde que sejam asseguradas as condições de salubridade, segurança e compatibilidade de usos.
Artigo 30.º — Usos
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998