- 1 -A construção de novos edifícios ou a realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação em edifícios existentes têm que garantir as características morfológicas dominantes, nomeadamente a tipologia de ocupação das parcelas, cérceas e indicadores urbanísticos.
- 2 -A profundidade máxima do edifício será de 15 m, salvo relativamente a edifícios:
- a)Destinados a equipamentos;
- b)Afectos a uso turístico;
- c)Unifamiliares isolados ou geminados;
- d)Confinantes com um ou mais edifícios com profundidade de empena superior a 15 m.
- 3 -As caves só poderão ser autorizadas para arrecadações ou parqueamento.
- 4 -Os sótãos e pisos recuados só poderão ser autorizados para fins habitacionais ou para arrecadações, não podendo exceder 3,5 m de altura nem ultrapassar o plano de 45º a partir da linha superior de todos os planos de fachada do edifício.
- 5 -Os indicadores urbanísticos a respeitar para a totalidade da construção na parcela são:
- a)Índice de implantação líquido máximo de 0,50;
- b)Índice de construção líquido máximo de:
1) 1,20, para parcelas até 1000 m2, inclusive;
2) 0,80, para parcelas superiores a 1000 m2.
- 6 -A cércea máxima corresponde à cércea dominante ou, no caso de esta não se encontrar bem definida, a 10,5 m.
- 7 -O estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela é calculado em função dos valores estabelecidos no n.º 5 do artigo 28.º
Artigo 31.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998