- 1 -As condições a que está sujeito o plano de água associado nas praias tem por objectivos assegurar a fruição lúdica do plano de água em condições de segurança dos utentes e proteger o meio marinho.
- 2 -A utilização do plano de água associado às praias classificadas dos tipos I e III está sujeita às seguintes regras:
- a)Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados de acordo com o disposto nos artigos seguintes;
- b)Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública;
- c)Interdição da pesca desportiva e da caça submarina durante a época balnear, no período diário a definir pelas entidades competentes.
- 3 -A utilização do plano de água associado às praias classificadas do tipo III está sujeita às seguintes regras:
- a)Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados de acordo com o disposto nos artigos seguintes;
- b)Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública;
- c)Interdição das actividades definidas no n.º 1 do artigo 85.º
- 4 -O plano de água associado às praias classificadas do tipo V está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)O uso balnear é limitado e desencorajado, não dispondo a praia de assistência;
- b)Controlo da qualidade das águas em relação ao tipo de utilização e a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos.
Artigo 57.º — Âmbito e condicionamentos
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998