- 1 -No plano de água associado deverão ser demarcadas e sinalizadas áreas de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia.
- 2 -Constituem áreas a demarcar nos termos do número anterior:
- a)Zona vigiada, correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença ou concessão e uma profundidade mínima de 75 m, medida perpendicularmente ao areal; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas;
- b)Zona de banhos, correspondente à área do plano de água associado, com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada; nesta zona é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, à excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;
- c)Canal e áreas de estacionamento em flutuação para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas com recurso a modos náuticos, devidamente sinalizados e com o dimensionamento correspondente à procura;
- d)Sinalização dos limites do plano de água associado onde a pesca e a caça submarina são interditas durante a época balnear.
- 3 -No plano de água associado deverão ainda ser sinalizados os limites da interdição da pesca e da caça submarina durante a época balnear.
Artigo 58.º — Zonas e canais
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998