- 1 -Os troços do Passeio Marítimo integrados nos espaços de praia e zonas adjacentes encontram-se assinalados na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, e dividem-se em zonas de circulação e zonas de estada.
- 2 -As zonas de circulação têm de se apresentar sempre disponíveis, não podendo ser obstruídas com espaços de esplanada, publicidade ou parqueamento de bicicletas e valocípedes.
- 3 -As zonas de estada só poderão ser ocupadas por esplanadas se tal utilização estiver contemplada na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000.
Artigo 61.º — Passeio Marítimo
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998