- 1 -Os conjuntos urbanos com interesse, assinalados na planta de síntese, à escala de 1:5000, correspondem a espaços que ainda conservam características originais, apresentando uma certa homogeneidade e destacando-se pelo seu valor de conjunto.
- 2 -Deverá ser garantida a preservação das características urbanas mais significativas destes conjuntos, nomeadamente a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos.
- 3 -As intervenções urbanísticas nos conjuntos urbanos com interesse seguem as disposições estabelecidas neste Regulamento para as classes de espaço em que se integram.
- 4 -As mudanças de uso nas edificações para serviços, comércio e turismo podem ser condicionadas à execução de obras de restauro, conservação ou reparação de todo o edifício.
Artigo 94.º — Conjuntos urbanos com interesse
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998