- 1 -Os espaços livres e arborizados deverão ser implantados ou conservados de acordo com o estabelecido nas peças escritas e desenhadas e deverão ser tratados por ajardinamento, sempre que alterada a sua morfologia natural.
- 2 -Os limites separadores entre lotes, a haver, serão obrigatoriamente em vegetação, não se autorizando qualquer separação em alvenaria superior a 0,50 m, à excepção da marcação dos acessos ao lote, onde se deverão localizar os receptáculos postais.
- 3 -Os limites entre as zonas verdes e ajardinamentos (golfe) e as zonas livres inalteradas serão naturais e deverão apresentar soluções de continuidade.
Artigo 13.º — Espaços livres e arborizados
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997