- 1 -A natureza da ocupação do solo obedece aos vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas (planta de parcelamento, área urbanizável, número de pisos e mapas de valores):
- a)As áreas loteáveis designadas pelos n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 são destinadas a edificações com tipologias de moradia unifamiliar isolada;
- b)As áreas loteáveis designadas pelos n.os 19 e 20 são destinadas a edificações com tipologias de moradia unifamiliar em banda, com 60 e 80 fogos, respectivamente;
- c)A área loteável designada pelo n.º 1 é destinada à edificação de equipamento desportivo;
- d)A área loteável designada pelo n.º 2 é destinada à edificação de equipamento comercial;
- e)As áreas loteáveis designadas pelos n.os 3 e 4 são destinadas a edificações de equipamentos turísticos, respectivamente hotel e aldeamento turístico.
- 2 -Condições de ocupação do solo:
- a)As áreas construídas, de implantação, de construção e de impermeabilização obedecerão aos quantitativos estipulados nos mapas e quadros de valores urbanísticos;
- b)O número de lugares de estacionamento automóvel público e privado obedecerá aos quantitativos estipulados nos mapas e quadros de valores urbanísticos;
- c)O número máximo de pisos das edificações obedecerá ao estabelecido na planta de tipologias/número de pisos (planta de implantação II, desenho n.º 4).
(ver documento original)
Artigo 15.º — Áreas urbanizáveis/loteáveis
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997