A altura das edificações, expressa em número de pisos, será de acordo com o estabelecido na planta de tipologias/número de pisos (planta de implantação II, desenho n.º 4).
São definidos os seguintes pés-direitos máximos:
Comércio - 3,5 m;
Serviços - 3,5 m;
Habitação - 3 m.