- 1 -Os espaços industriais propostos destinam-se à implantação de actividades industriais, podendo também incluir outras instalações, desde que comprovadamente de apoio a estas actividades, bem como estruturas de apoio a actividades do sector primário.
- 2 -O licenciamento de novas actividades industriais far-se-á prioritariamente nos perímetros industriais da Covilhã e de Tortosendo, conforme definidos na carta de ordenamento, no caso de indústrias das classes C e D, e obrigatoriamente no caso de indústrias das classes A e B, sempre que existam lotes disponíveis, ou que a sua actividade não seja compatível com a localização em espaços urbanos ou urbanizáveis.
- 3 -Com vista à salvaguarda da qualidade ambiental, nestes espaços observar-se-ão as seguintes condicionantes:
- a)Interdição de edificação para fins habitacionais;
- b)Realização de estudos específicos com vista ao estabelecimento de acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações;
- c)Previsão de uma faixa de protecção com uma largura mínima de 50 m entre o limite do perímetro industrial e as zonas residenciais e de equipamentos colectivos contíguas, condicionando-se a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público existente;
- d)Plantação de uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, possuindo espessura e altura suficientes para minimizar o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos públicos próximos;
- e)Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos efluentes produzidos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e demais legislação aplicável, deverão estas ser obrigatoriamente ligadas a um sistema de saneamento e tratamento de efluentes eficaz.
- 4 -A ocupação dos perímetros industriais estabelecidos na Covilhã e Tortosendo fica sujeita a plano de pormenor e reger-se-á pelo respectivo regulamento, onde serão definidas as condicionantes urbanísticas, os alinhamentos, os tipos de construção, assim como as necessidades de infra-estruturas e equipamentos complementares, assegurando-se a devida integração das ocorrências preexistentes nas áreas definidas.
- 5 -Os parâmetros genéricos orientadores dos planos referidos na alínea anterior serão os seguintes:
Respeito pelas condicionantes determinadas no anterior n.º 3;
Coeficiente volumétrico máximo igual a 5 m3/m2;
Percentagem de ocupação do solo máxima igual a 50%;
Definição de faixas de protecção entre a edificação industrial e os limites do lote quando este for contíguo a vias públicas exteriores ao loteamento industrial, zonas residenciais ou de equipamentos colectivos existentes, nunca inferior a 20 m, podendo esta faixa encontrar-se incluída na faixa de protecção referida na alínea c) do n.º 3;
Previsão de estacionamento, na razão mínima de um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção ou por cada dois postos de trabalho, consoante o que for mais exigente, dos quais pelo menos 30% devem ser públicos;
O abastecimento de água, a drenagem de águas residuais e a recolha de resíduos sólidos serão assegurados através de redes e sistemas públicos.
- 6 -É permitida a localização de unidades industriais das classes C e D fora dos espaços industriais definidos, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, respeitando cumulativamente as seguintes condições:
- a)A actividade a implementar não colida com as prerrogativas da classe de espaço em que se insere;
- b)Coeficiente volumétrico máximo permitido para a instalação industrial, incluindo anexos, igual a 0,5 m3/m2;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 25% da superfície total da parcela;
- d)A altura máxima de qualquer corpo da construção, exceptuando depósitos de água, silos ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, não pode ultrapassar os 6,5 m;
- e)O afastamento mínimo da construção aos limites da parcela será igual a 10 m;
- f)O estacionamento será previsto nas proporções definidas no artigo 23.º e o seu revestimento não poderá ser realizado com materiais que impermeabilizem o solo;
- g)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão realizados a partir da rede pública ou assegurados por sistemas autónomos;
- h)Os efluentes resultantes da produção industrial apenas poderão ser lançados em linhas de drenagem natural, após tratamento bacteriológico e químico em estação própria;
- i)Os espaços livres não impermeabilizados serão ajardinados e arborizados;
- j)Os edifícios industriais, armazéns e depósitos serão protegidos por faixas de árvores, constituindo uma estrutura verde de enquadramento e protecção que impossibilite o contacto visual com as edificações industriais.
Artigo 12.º — Espaços industriais propostos
Vigente desde: 23/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1999