- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo.
- 2 -Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área de intervenção do PDM, respeitarão obrigatoriamente as disposições e indicações da carta de condicionantes, do presente Regulamento e da carta de ordenamento, à escala de 1:25000, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante.
- 3 -Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
- 4 -Nas situações em que se verifique conflito entre as servidões e condicionantes previstas na lei e os usos previstos neste Plano prevalecem as primeiras.
Artigo 2.º — Natureza jurídica e força vinculativa
Vigente desde: 23/10/1999
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Em vigor desde 23/10/1999