- 1 -Os perímetros urbanos, entendidos conforme a definição constante do artigo 4.º do presente Regulamento e segundo a respectiva representação na carta de ordenamento, constituem unidades operativas de planeamento, de nível correspondente ao definido nos termos do artigo 6.º, por se tratar de áreas que, pela sua homogeneidade estrutural, devem ser objecto de estudos pormenorizados de conjunto, a particularizar em planos municipais de ordenamento do território de escala apropriada, nomeadamente no que respeita às zonas previstas para expansão urbana, relacionando-as com o tecido urbano consolidado, em prioridade adequada ao respectivo nível.
- 2 -As albufeiras de barragem existentes e a prevista, bem como as respectivas áreas circundantes, constituem igualmente unidades operativas de planeamento, a estudar em planos de detalhe apropriado que conduzam a soluções de conjunto, tendo em vista objectivos de defesa e protecção ecológica e paisagística.
- 3 -São consideradas unidades operativas de planeamento especiais, a estudar em planos de detalhe apropriado que conduzam a soluções de conjunto, constituídas no âmbito do PDM e expressas na carta de ordenamento, as seguintes:
UOP 1 - perímetro da área urbana da Grande Covilhã (TCT);
UOP 2 - centro histórico da cidade da Covilhã;
UOP 3 - parque industrial e tecnológico do Tortosendo;
UOP 4 - pólo IV da Universidade da Beira Interior (Tortosendo);
UOP 5 - Penhas da Saúde - área crítica de reconversão urbanística;
UOP 6 - Cantar-Galo - área crítica de reconversão urbanística;
UOP 7 - albufeira de barragem da Cova do Viriato e área circundante;
UOP 8 - albufeira de barragem do Covão do Ferro e área circundante;
UOP 9 - albufeira de barragem prevista para a ribeira das Cortes e área circundante;
UOP 10 - área de lazer ribeirinha da Quinta da França;
UOP 11 - área de lazer ribeirinha do Barco;
UOP 12 - área de lazer ribeirinha do Ourondo;
UOP 13 - zona do aeródromo;
UOP 14 - zona do golfe;
UOP 15 - enquadramento da zona das Águas do Limite;
UOP 16 - perímetro urbano de Unhais da Serra;
UOP 17.1 - pólo I da Universidade da Beira Interior;
UOP 17.2 - pólo II da Universidade da Beira Interior (Santo António);
UOP 18 - pólo III da Universidade da Beira Interior;
UOP 19 - pólo V da Universidade da Beira Interior (Sineiro).
Artigo 21.º — Unidades operativas de planeamento
Vigente desde: 23/10/1999
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Em vigor desde 23/10/1999