Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as condições de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização com alvará emitido há dois anos ou mais podem ser revistas, caso se encontrem em desacordo com o presente PDM, devendo o respectivo processo ser analisado conforme se segue:
- a)Se daí não decorrem inconvenientes graves para a futura implementação do PDM, deverá, em princípio, ser mantido o essencial das expectativas anteriormente criadas;
- b)Se daí decorrem inconvenientes para a futura implementação do PDM, deverá, em princípio, ser encontrada uma solução intermédia entre as expectativas criadas e as propostas contidas no PDM.