Para efeitos regulamentares, são adoptadas as seguintes definições:
- a)Perímetro urbano - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos em cada aglomerado;
- b)Parcela - área de terreno, ou prédio urbanizável, correspondente a uma unidade cadastral;
- c)Lote - área de terreno, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;
- d)Área de implantação - superfície de terreno ocupada pela implantação de uma edificação;
- e)Área de construção (ou área bruta de construção) - somatório das áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação;
- f)Superfície impermeabilizada - área total de terreno ocupada por edificações, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
- g)Índice de construção bruto - quociente da área bruta de construção pela área total da parcela a urbanizar;
- h)Coeficiente volumétrico - volume útil de construção (em metros cúbicos) por metro quadrado de superfície da parcela ou lote, a que corresponde o índice de ocupação decorrente;
- i)Índice de ocupação máximo - quociente da área de implantação pela área da parcela ou lote;
- j)Percentagem de ocupação do solo - relação percentual entre a área de implantação e a área da parcela ou lote;
- l)Eixo TCT - eixo rodoviário de estruturação urbana, orientado a sudoeste-nordeste, cujo traçado se implanta na transição entre a situação de encosta (cotas genericamente superiores a 500 m) e o vale (cotas genericamente compreendidas entre os 400 m e os 500 m), estabelecendo a ligação entre as freguesias e áreas urbanas de Tortosendo, Covilhã e Teixoso;
- m)Leito, margem e zona adjacente - de acordo com a lei dos terrenos do domínio hídrico, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.