- 1 -Os espaços urbanos caracterizam-se por possuírem uma densidade de ocupação de que resulta uma malha ou estrutura urbana identificável e disporem, entre outras, de infra-estruturas viárias, de saneamento básico e de abastecimento de água, onde se encontram genericamente definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade, destinando-se o seu solo predominantemente à construção e ou seus complementos não edificáveis.
- 2 -Consideram-se espaços urbanos as áreas consolidadas dos aglomerados urbanos existentes conforme definição do número anterior, ainda que possuam áreas intersticiais não ocupadas, bem como as incluídas nos planos de pormenor eficazes, a saber:
- a)Plano de Pormenor da Palmatória, aprovado pela Portaria n.º 1206/92, de 23 de Dezembro;
- b)Plano de Pormenor da Zona da Estação, aprovado pela Portaria n.º 691/93, de 22 de Julho;
- c)Plano de Pormenor dos Penedos Altos, aprovado pela Portaria n.º 908/94, de 12 de Outubro;
- d)Plano de Pormenor da Palmeira, aprovado pela Portaria n.º 494/97, de 17 de Julho.
- 3 -Para a defesa e preservação da estrutura e do ambiente urbano, deverão as acções de reestruturação interna e de requalificação do espaço urbano ser sempre orientadas pelos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, nomeadamente os planos municipais de ordenamento do território de maior detalhe que o do PDM.
- 4 -Estas acções devem sempre ter em conta os seguintes objectivos:
- a)Recuperação, renovação ou reconversão dos sectores urbanos degradados;
- b)Respeito pelas características que conferem identidade própria ao centro urbano, ou ao sector onde a acção incidir, nomeadamente no que se refere ao património urbano/arquitectónico e ou paisagístico;
- c)Ocupação prioritária das áreas livres intersticiais no interior dos aglomerados, ou das áreas ocupadas mas em estado de abandono ou sem uso específico, para satisfação de carências na rede de equipamentos colectivos, de habitação ou serviços, de resolução de problemas de tráfego e estacionamento e de criação de espaços verdes e equipamentos de lazer;
- d)Reabilitação dos espaços industriais degradados, ou dos armazéns devolutos, com eventual reutilização devidamente justificada;
- e)Manutenção e valorização das linhas de água existentes, através da criação de espaços verdes de desenvolvimento linear;
- f)Garantia da qualidade do desenho urbano.
- 5 -Nestes espaços, a construção de novas edificações pode efectuar-se em lotes já constituídos ou em parcelas cujas dimensões permitam o loteamento urbano, exigindo-se sempre a previsão de ligações às redes públicas de infra-estruturas.
- 6 -Pontualmente, e caso se justifique, a inexistência parcial ou total de redes públicas de infra-estruturas não é impeditiva de construção, desde que se adoptem soluções eficazes e seja assegurada a sua preparação para futura ligação à rede pública. O saneamento nestes casos deverá ser assegurado através de sistemas depuradores compatíveis com os efluentes produzidos e o meio receptor.
- 7 -Tendo em vista a garantia da qualidade do ambiente urbano, até à elaboração de estudos de conjunto à escala adequada, interdita-se nas áreas livres actualmente existentes a alteração do relevo e do coberto vegetal, o derrube de árvores e a descarga de entulho de qualquer tipo. A implantação de quaisquer edificações dentro dos usos admissíveis deverá seguir a tramitação legal específica em vigor.
- 8 -As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 9 -As actividades industriais da classe B actualmente existentes em meio urbano deverão, sempre que viável, ser conduzidas a relocalizarem-se nas zonas industriais expressamente previstas; enquanto se verificarem as condições que impossibilitam esta relocalização, devem estas actividades, através das alterações consideradas necessárias pelas entidades competentes, minorar todo e qualquer risco e ou inconveniente ecológico e ambiental (ruídos, fumos, cheiros, fluxos de trânsito, riscos de incêndio ou explosão) decorrentes da sua presença em meio urbano. As alterações ou ampliações destes estabelecimentos poderão ser licenciadas após análise caso a caso pela Câmara Municipal.
- 10 -As ocupações com fins industriais obrigam-se ao cumprimento da legislação em vigor quanto ao controlo da poluição, devendo as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados e devidamente legalizados obedecer ao estabelecido no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 11 -Nas operações de loteamento para o dimensionamento das áreas de cedência de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 334/94, de 28 de Dezembro, e na Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, deverão ser considerados os parâmetros definidos no quadro n.º 2, anexo ao presente Regulamento.
Artigo 7.º — Espaços urbanos - Regime geral
Vigente desde: 23/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1999