- 1 -As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para os objectivos prosseguidos pela revisão do PDM, estabelecidos no artigo 1.º, considerando-se motivo de indeferimento de toda e qualquer operação urbanística quando a mesma:
- a)Ponha em causa, pelo seu programa, volumetria e linguagem arquitectónica, a qualidade dos tecidos urbanos e a valorização do património edificado ou natural;
- b)Introduza sobrecargas excessivas nas infra-estruturas e no ambiente ou comprometa a estruturação dos sistemas de transportes e a organização dos interfaces de transportes já identificados;
- c)Não privilegie a valorização do espaço público, quer pela sua relação funcional e arquitectónica quer pela inviabilização de intenções municipais de requalificação e acréscimo desse mesmo espaço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos ou actividades:
- a)Obras de urbanização que abranjam uma área superior a 4 ha e não estejam abrangidas por operação de loteamento;
- b)Operações de loteamento;
- c)Obras de construção de que resulte uma área bruta de construção superior a 12000 m2 ou um número de fogos superior a 100;
- d)Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedam qualquer dos parâmetros fixados na alínea anterior.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 15/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2002
Referências (3)
- Artigo 1.º
- N.º 3 do Artigo 107.º
- Artigo 2.º