- 1 -Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.
- 2 -As medidas preventivas não abrangem as operações urbanísticas a levar a efeito em conformidade com os planos de pormenor que estejam em vigor à data da sua publicação.
(ver planta no documento original)
Artigo 5.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/10/2002
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Em vigor desde 15/10/2002