- 1 -Nas áreas de intervenção do aludido Plano, tal como se encontram definidas na planta anexa, são proibidas as seguintes acções:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, reconstrução e ampliação, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas previstas no número anterior as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 03/10/2006
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Em vigor desde 03/10/2006