As cérceas máximas previstas para as diferentes subcategorias neste Regulamento deverão ser cumpridas em todos os alçados ou empenas dos edifícios, admitindo-se uma tolerância máxima de 1,5 m no ponto mais desfavorável de intersecção das fachadas ou empenas com o terreno.
Artigo 23.º — Cérceas
Vigente desde: 28/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007