Ratifica o Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos
Objecto e âmbito territorial
Vinculação
O PUMP vincula as entidades públicas e, ainda, directa e imediatamente, os particulares.
Objectivos
Os objectivos do PUMP são:
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
A área de intervenção do PUMP é regulada pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
Conteúdo documental
1 - O PUMP é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento, elaborada à escala de 1:5000;
c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:5000.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Programa contendo o programa de execução e o plano de financiamento;
c) Estudos de caracterização;
d) Planta de enquadramento (escala de 1:25 000);
e) Planta da situação existente, que inclui as licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas (escala de 1:5000);
f) Carta da estrutura ecológica (escala de 1:10 000);
g) Traçado e perfis transversais tipo da rede viária e transportes públicos (escala de 1:10 000 e escala de 1:200);
h) Traçado esquemático da rede de abastecimento de água (escala de 1:10 000);
i) Traçado esquemático da rede de rega (escala de 1:10 000);
j) Traçado esquemático das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais (escala de 1:10 000);
l) Traçado esquemático das redes de distribuição de energia eléctrica e telefones (escala de 1:10 000);
m) Traçado esquemático da rede de gás (escala de 1:10 000);
n) Extracto da carta de ordenamento do PROTAL (escala de 1:100 000);
o) Extracto da planta de síntese do POOC (escala de 1:25 000);
p) Extracto da planta de condicionantes do POOC (escala de 1:25 000);
q) Extracto da planta de ordenamento dos estudos do PDM (escala de 1:25 000);
r) Extracto da planta de condicionantes dos estudos do PDM (escala de 1:25 000);
s) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional, doravante REN - publicada (escala de 1:25 000);
t) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, doravante RAN - repristinada (escala de 1:25 000);
u) Caracterização biofísica - festos, talvegues e hipsometria (escala de 1:10 000);
v) Caracterização biofísica - declives (escala de 1:10 000);
x) Caracterização biofísica - orientação das encostas (escala de 1:10 000);
z) Caracterização biofísica - hidrogeologia (escala de 1:10 000);
aa) Caracterização biofísica - fertilidade dos solos (escala de 1:10 000);
ab) Caracterização biofísica - ocupação o solo - 1957 (escala de 1:10 000);
ac) Caracterização biofísica - ocupação actual do solo - 2000 (escala de 1:10 000);
ad) Caracterização biofísica - aptidão ecológica do território (escala de 1:10 000);
ae) Mapa de ruído - simulação de propagação sonora - período diurno (escala de 1:10 000);
af) Mapa de ruído - simulação de propagação sonora - período nocturno (escala de 1:10 000).
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
a) «Análise de incidências ambientais» - recolha e reunião de dados tendo em vista a identificação e previsão dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habitats, decorrentes de quaisquer acções, planos ou projectos, individuais ou em conjunto, com identificação ou propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, e que é efectuada antes de ser tomada uma decisão sobre a sua execução;
b) «Aproveitamento urbanístico» - aproveitamento abstracto que resulte da aplicação directa das determinações do Plano sobre a totalidade da área do terreno ou parcela;
c) «Área bruta de construção (ABC)» - somatório das áreas de todos os pavimentos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços descobertos; varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, alpendres, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;
d) «Área bruta de construção aprovada (ABC aprovada)» - somatório da área bruta de construção resultante das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas e eficazes à data de entrada em vigor do Plano;
e) «Área bruta de construção proposta (ABC proposta)» - somatório da área bruta de construção máxima permitida pelo Plano;
f) «Área bruta de construção total (ABC total)» - conjunto constituído pelos somatórios da área bruta de construção proposta e da área bruta de construção aprovada;
g) «Área de cedência» - área que deve ser cedida ao domínio público municipal, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;
h) «Área de cedência média» - valor expresso em metros quadrados por hectare, correspondente ao quociente entre o somatório da totalidade das áreas de cedência a realizar numa unidade de execução e a totalidade da área da unidade de execução;
i) «Área de implantação total» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
j) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
l) «Densidade de arborização» - valor, expresso em árvores por hectare, correspondente ao quociente entre o número de árvores existentes ou previstas e a superfície total do terreno ou parcela;
m) «Densidade habitacional» - valor, expresso em fogos por hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;
n) «Densidade populacional» - valor, expresso em habitantes por hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;
o) «Empreendimentos turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;
p) «Índice de construção ao lote» - quociente entre a área bruta de construção e o lote ou parcela onde se aplica de forma homogénea o índice;
q) «Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;
r) «Índice de impermeabilização do solo (IIS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área impermeabilizada e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice. Indicador urbanístico também referido como coeficiente de impermeabilização do solo;
s) «Índice de implantação (II)» - quociente entre a área de implantação total e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice. Indicador urbanístico também referido como coeficiente de afectação do solo;
t) «Índice médio de utilização» - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano e a totalidade da área de terreno abrangida por uma unidade de execução. Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média são incluídas na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas as caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
u) «Infra-estruturas gerais» - infra-estruturas urbanísticas constituídas por: rede viária principal - incluindo drenagem, iluminação, arborização e tubagens das redes de infra-estruturas; rede viária secundária, - incluindo drenagem, iluminação, arborização e tubagens das redes de infra-estruturas; construção e reforço dos equipamentos de abastecimento de água, rega e drenagem de efluentes; rede geral eléctrica; rede geral de telecomunicações e a rede geral de abastecimento de gás;
v) «Número de pisos» - número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
x) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação, ou da cércea;
z) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, a cércea ou o volume de uma edificação existente;
aa) «Obras de edificação» - obras que materializem a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
ab) «Obras de reabilitação» - obras de alteração que visem adequar e melhorar as condições funcionais de um ou vários edifícios, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico, bem como o seu aspecto exterior original;
ac) «Obras de reconversão» - obras que impliquem alteração de uso e alterações do esquema estrutural e do aspecto exterior original;
ad) «Projecto de intervenção em espaço público» - projecto de iniciativa pública que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes (nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, sinalização, equipamento e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas) e definindo um programa de reconversão ou modificação desse espaço.
Identificação
Na área de intervenção do PUMP vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, representadas na planta de condicionantes:
Área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do Alvor a excluir
Prevenção e controlo da poluição sonora
Faixa non aedificandi ferroviária
Às infra-estruturas ferroviárias existentes aplica-se o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro.
Rede Natura
Qualificação do solo
A área de intervenção do PUMP é qualificada como:
1) Áreas verdes públicas;
2) Áreas verdes privadas de recreio e lazer;
3) Áreas verdes privadas de protecção e enquadramento;
4) Passeio marítimo;
5) Área a renaturalizar;
1) Zonas habitacionais existentes;
2) Zonas com ocupação urbana;
3) Zonas turísticas existentes;
4) Zona turística especial;
5) Áreas de equipamentos colectivos existentes;
6) Infra-estruturas existentes.
1) Zonas habitacionais propostas;
2) Zonas mistas e de vivência urbana;
3) Zonas turísticas propostas;
4) Zona turística de palmares;
5) Áreas de reserva para equipamentos colectivos;
6) Infra-estruturas propostas.
Perímetro urbano
O perímetro urbano compreende as seguintes categorias e respectivas subcategorias de espaços delimitadas na planta de zonamento:
Protecção de vistas
Área condicionada
Mancha florestal a preservar
Faixas de protecção à ria de Alvor
Faixa de protecção ao Forte da Meia Praia
Sítios arqueológicos
Zona ameaçada pelas cheias
Recursos hídricos superficiais
Na realização de operações urbanísticas que abranjam a rede hidrográfica local é obrigatória a reabilitação das linhas de água no que se refere às condições de funcionamento das correntes, do escoamento e espraiamento das cheias.
Tipologias dos empreendimentos turísticos
Cérceas
As cérceas máximas previstas para as diferentes subcategorias neste Regulamento deverão ser cumpridas em todos os alçados ou empenas dos edifícios, admitindo-se uma tolerância máxima de 1,5 m no ponto mais desfavorável de intersecção das fachadas ou empenas com o terreno.
Identificação e objectivos
Regime
Objectivos
A delimitação da estrutura ecológica tem como objectivos:
Paisagismo
Identificação e regime
Identificação
As áreas verdes privadas de protecção e enquadramento ocupam as principais linhas de festo e as zonas de declive acentuado, nomeadamente os vales encaixados de drenagem costeira.
Regime
Identificação
As áreas verdes privadas de recreio e lazer localizam-se predominantemente nas zonas planas de fertilidade elevada.
Regime
Parâmetros urbanísticos
Transferência de aproveitamento urbanístico
Identificação e regime
Regime transitório para a área do Bairro SAAL
Identificação
As zonas urbanizadas são áreas que já se encontram total ou parcialmente urbanizadas, nomeadamente através de operações de loteamento ou de construção, e englobam as seguintes subcategorias de espaço:
Usos
Zonas turísticas
(ver documento original)
Zonas habitacionais existentes
Zonas com ocupação urbana
Edificações preexistentes
As obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação de edificações preexistentes nas subcategorias de zonas urbanizadas à excepção das zonas habitacionais existentes, obedecem aos seguintes parâmetros:
Áreas de equipamentos colectivos existentes
Infra-estruturas existentes
As infra-estruturas existentes encontram-se representadas na planta de zonamento sendo reguladas no capítulo vi do presente Regulamento.
Identificação
As zonas cuja urbanização é possível programar são áreas onde se permite a urbanização, nomeadamente, através de operações de loteamento ou de construção, e englobam as seguintes subcategorias:
Usos
Zonas turísticas e zonas mistas e de vivência urbana
(ver documento original)
Zonas habitacionais propostas
Serão respeitados nas zonas habitacionais propostas, na aprovação de qualquer operação urbanística, os seguintes parâmetros e condicionamentos:
Edificações preexistentes
Admitem-se obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação de edificações preexistentes nas zonas cuja urbanização é possível programar obedecendo aos seguintes parâmetros:
Áreas de reserva para equipamentos colectivos
Infra-estruturas propostas
As infra-estruturas propostas encontram-se representadas na planta de zonamento sendo reguladas no capítulo seguinte.
Rede ferroviária
Rede rodoviária
Via principal
Vias secundárias
Vias de acesso local
Outras vias
Estrada da Meia Praia
Os princípios orientadores para o projecto de alteração da estrada da Meia Praia estão descritos no artigo 82.º do presente Regulamento.
Rotundas e nós
O dimensionamento das rotundas assim como o tipo de nós a implementar nas intersecções das vias serão definidos em estudos de maior detalhe.
Oferta de lugares de estacionamento
O estacionamento será dimensionado tendo em conta o tipo de uso previsto de acordo com os parâmetros definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
Outros parques de estacionamento público
Na planta de zonamento estão identificados os parques de estacionamento público de apoio à praia, os quais terão o dimensionamento e as características que forem definidas no âmbito do projecto de reabilitação e reconversão do passeio marítimo.
Transportes públicos
Abastecimento de água
Águas residuais
Rede de rega
Rede de incêndios
É obrigatória a instalação de marcos de água junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acordo com a legislação em vigor.
Resíduos sólidos
Arranjos exteriores
Estética das construções
Protecção contra incêndios
O licenciamento ou autorização de operações urbanísticas fica condicionado à garantia das condições de acessibilidade às viaturas dos bombeiros, de acordo com legislação em vigor.
Unidades operativas de planeamento e gestão
Sistemas de execução
Execução e gestão
A gestão e execução do PUMP será assegurada pela Câmara Municipal ou outra entidade constituída para o efeito.
Unidades de execução
Reparcelamento
Regime
Regime
Contrato prévio ao procedimento
Contrapartidas proporcionais
Condicionantes
Alteração de usos
Projecto de intervenção em espaço público
Regime
Regime
A execução da UOPG 4 poderá ser realizada através da aprovação de operações urbanísticas isoladas, sem prejuízo da justa repartição de encargos e benefícios entre os interessados.
Regime aplicável às UOPG 5, 8, 9, 10 e 11
A execução de áreas abrangidas pelas UOPG 5, 8, 9, 10 e 11 será precedida de elaboração de plano de pormenor ou operação de reparcelamento, nos termos do capítulo i do presente título.
Regime aplicável à UOPG 12
Na execução da UOPG 12 poderá optar-se, em alternativa ao plano de pormenor e à operação de reparcelamento, pela elaboração de projecto de loteamento ou de arquitectura, desde que abranja a totalidade da área da UOPG.
Regime geral
Fundo de compensação
Para o conjunto das UOPG envolvidas na perequação será constituído um fundo de compensação, gerido pela CML com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal, com o objectivo de:
Cedências
Repartição dos custos de urbanização
Cedências locais
As áreas a ceder para o domínio público municipal são, para além das identificadas na planta de zonamento e referidas no artigo 89.º do presente Regulamento, as destinadas a infra-estruturas locais, nos casos em que a operação urbanística o determine.
Infra-estruturas locais
Aos encargos imputados a cada UOPG, nos termos da secção i do presente capítulo, acrescem os resultantes da instalação de infra-estruturas locais.
Perequação dentro de cada UOPG
Publicidade e consulta
O PUMP pode ser consultado pelos interessados nas instalações da Câmara Municipal de Lagos, dentro das horas normais de expediente.
Revisão
O PUMP será revisto decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O PUMP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)