- 1 -As intervenções nas áreas verdes privadas dependem da apreciação favorável da Câmara Municipal dos respectivos projectos específicos.
- 2 -As áreas verdes públicas serão objecto de um projecto paisagístico da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo as áreas integradas no corredor verde executadas simultaneamente com as vias que lhes são adjacentes.
- 3 -A Câmara Municipal poderá dar indicações quanto às espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas a utilizar nas áreas verdes privadas de recreio e lazer e nas áreas verdes privadas de protecção e enquadramento assim como quanto às densidades de plantação ou sementeira, nomeadamente através da realização de um estudo de ordenamento paisagístico para todo o território da Meia Praia.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a arborização das várias subcategorias de espaço da estrutura ecológica deve ser realizada através do recurso preferencial a povoamentos mistos de espécies espontâneas e ou tradicionais, designadamente:
- a)Alfarrobeira - Ceratonia siliquia;
- b)Amendoeira - Prunus dulcis;
- c)Azinheira - Quercus rotundifolia;
- d)Medronheiro - Arbutus unedo;
- e)Oliveira - Olea europaea, var. Europaea;
- f)Palmeira das vassouras - Charmaerops humilis;
- g)Pinheiro-manso - Pinus pinea;
- h)Zambujeiro - Olea europaea, var. Sylvestris.
- 5 -A vegetação exótica apenas poderá ser utilizada em situações de ajardinamento de áreas com elevada intensidade de utilização, em espaços públicos ou privados, devendo constituir áreas residuais no interior de uma estrutura ecológica constituída maioritariamente por espécies autóctones.
- 6 -Deverá promover-se a valorização das linhas de água e zonas húmidas, com recurso a vegetação ripícola, bem como a instalação de corredores florestais nas bordaduras dos campos de golfe.
Artigo 27.º — Paisagismo
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007