- 1 -Nas áreas verdes privadas de protecção e enquadramento aplicam-se os seguintes condicionamentos:
- a)Arborização densa das linhas de festo, com uma percentagem mínima arborizada de 80 %;
- b)Interdição da impermeabilização do solo, excepto para a implantação de vias de ligação às zonas adjacentes de urbanizadas ou cuja urbanização seja possível programar, caminhos pedonais ou cicláveis e criação de planos de água enquadrados em arranjo paisagístico, com o índice de impermeabilização do solo máximo de 0,05.
- 2 -Nas edificações preexistentes admite-se a realização de obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação com um aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada e um aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m e dois pisos.
- 3 -Nas áreas verdes privadas de protecção e enquadramento admite-se a ampliação do campo de golfe.
- 4 -Nas áreas verdes privadas de protecção e enquadramento, exceptuando as áreas a reservar para implementação de fairways, tees ou greens dos percursos de golfe, deve ser adoptado como valor de referência a densidade de arborização mínima de 100 árvores/ha, para árvores de médio e grande porte.
- 5 -Admite-se, na realização de operações urbanísticas destinadas à instalação de hotéis com a categoria de 5 estrelas dentro da UOPG 4, a contabilização das «áreas privadas de protecção e enquadramento» para efeitos da aplicação dos indicadores urbanísticos de densidade populacional e índice bruto de construção da subcategoria das «zonas turísticas existentes» e respectiva transferência do aproveitamento urbanístico resultante, desde que dentro do mesmo empreendimento turístico.
- 6 -As áreas verdes privadas de protecção e enquadramento são parte integrante dos lotes ou parcelas destinados à construção, devendo ser objecto do projecto de paisagismo.
Artigo 30.º — Regime
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007