- 1 -Sem prejuízo da transferência do aproveitamento urbanístico, nas áreas verdes privadas de recreio e lazer aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)O índice de impermeabilização do solo máximo permitido é de 0,20;
- b)O índice bruto de construção máximo admitido é de 0,05.
- 2 -As obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação de edificações preexistentes obedecem aos seguintes parâmetros:
- a)Aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada;
- b)Aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m;
- c)Número máximo de dois pisos.
Artigo 33.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007