- 1 -As zonas habitacionais existentes são áreas parcialmente urbanizadas com ocupação quase exclusivamente residencial, localizadas predominantemente na faixa norte da área de intervenção e destinam-se ao preenchimento e consolidação com moradias unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda.
- 2 -É ainda admitida subsidiariamente, nas zonas habitacionais existentes, a instalação de empreendimentos turísticos aplicando-se os parâmetros definidos para as zonas turísticas propostas.
- 3 -As zonas com ocupação urbana são áreas construídas ou com alvará em vigor, onde apenas se permite obras de reabilitação, ampliação ou reconversão das construções existentes e o reforço do coberto vegetal em detrimento da densificação da construção.
- 4 -Na zona turística existente, que se localiza na encosta adjacente à estrada da Meia Praia, encontrando-se ocupada na sua quase totalidade por uso turístico e na zona turística especial, localizada no extremo poente do PUMP, constituindo parte da área abrangida pela operação titulada pelo alvará n.º 19/88, apenas são licenciados ou autorizados empreendimentos turísticos e de animação turística.
Artigo 38.º — Usos
Vigente desde: 28/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007