- 1 -Sem prejuízo das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas, tituladas por alvará válido à data de entrada em vigor do PUMP, as obras de edificação em zonas habitacionais existentes observará os seguintes parâmetros:
- a)Índice de construção ao lote máximo - 0,30;
- b)Aumento máximo de 10 % da área construída ou licenciada ou autorizada quando a edificação já tenha esgotado o índice referido na alínea anterior;
- c)Cércea máxima - 6,5 m;
- d)Número de pisos máximo - dois.
- 2 -Nas operações de loteamento ou outras operações urbanísticas que impliquem a realização de obras de urbanização, os parâmetros a aplicar são os seguintes:
- a)Índice bruto de construção máximo - 0,20;
- b)Densidade populacional máxima - 40 habitantes/ha;
- c)Cércea máxima - 6,5 m;
- d)Número de pisos máximo - dois.
Artigo 40.º — Zonas habitacionais existentes
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007