- 1 -As zonas habitacionais propostas são áreas com ocupação residencial incipiente, localizadas predominantemente na faixa norte da área de intervenção, no seguimento das zonas habitacionais existentes e destinam-se à implantação de moradias isoladas em lotes de grande dimensão, onde será reforçado o coberto arbóreo.
- 2 -Nas zonas habitacionais propostas é ainda admitida, subsidiariamente, a instalação de empreendimentos turísticos, aplicando-se os parâmetros da zona turística de Palmares ou de zona turística proposta no caso da UOPG 8.
- 3 -As zonas turísticas propostas, localizadas numa faixa de território intermédia entre a zona turística existente e as zonas habitacionais e a turística de Palmares, bem como esta última, destinam-se exclusivamente a empreendimentos turísticos e de animação turística.
- 4 -Nas zonas mistas e de vivência urbana localizadas na zona central da área de intervenção, na confluência das zonas habitacionais e das zonas turísticas, admitem-se os usos de habitação, comércio e serviços.
Artigo 46.º — Usos
Vigente desde: 28/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007