- 1 -Sem prejuízo das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas, tituladas por alvará válido, à data de entrada em vigor do PUMP, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas cuja urbanização é possível programar são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, os hotéis e aparthotéis que se situem a uma distância inferior a 350 m do limite da margem das águas do mar ou das respectivas zonas adjacentes como tal classificadas.
- 3 -Os empreendimentos referidos no número anterior não poderão ter uma cércea superior a 11,5 m e três pisos.
- 4 -O afastamento mínimo das construções ao limite do terreno é o equivalente à cércea.
Artigo 47.º — Zonas turísticas e zonas mistas e de vivência urbana
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007