Admitem-se obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação de edificações preexistentes nas zonas cuja urbanização é possível programar obedecendo aos seguintes parâmetros:
- a)Aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada;
- b)Aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m;
- c)Número máximo de dois pisos.