- 1 -Os locais de atravessamento da via férrea para acesso às zonas balneares encontram-se identificados na planta de zonamento.
- 2 -Os novos atravessamentos não podem ser de nível, sendo realizados de forma desnivelada.
- 3 -A via férrea será vedada através da instalação de redes, dissimuladas por espécies arbustivas, ou da criação de taludes cobertos por vegetação adequada.
- 4 -Aos atravessamentos da via férrea aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 52.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007