- 1 -As vias de acesso local garantem o acesso directo aos empreendimentos, lotes, parcelas, equipamentos, áreas de estacionamento, entre outros.
- 2 -Na planta de zonamento apenas estão definidas as vias de acesso local estruturantes.
- 3 -O perfil transversal tipo poderá ser alterado em situações de preexistências que o justifiquem, nomeadamente para uma configuração de faixa de rodagem com via de sentido único.
- 4 -A via identificada como V 18 deixará de desempenhar a função de via de acesso local estruturante quando o atravessamento norte-sul até à estrada da Meia Praia se encontrar assegurado, nomeadamente, através da execução da via V 8 e do troço da via V 9 localizado a nascente da sua intersecção com a via V 8.
- 5 -Apenas poderão ser alterados o traçado, perfil ou outras características físicas da via V1 8 após a concretização do referido no número anterior.
Artigo 56.º — Vias de acesso local
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007