- 1 -As vias internas dos empreendimentos turísticos podem ter um perfil transversal inferior aos perfis tipo propostos, sendo a faixa de rodagem mínima de 5,5 m para dois sentidos e de 4,5 m para um sentido.
- 2 -Nas vias referidas no número anterior poderão ainda adoptar-se soluções inovadoras para a circulação pedonal, nomeadamente através da eliminação dos passeios adjacentes à faixa de rodagem, quando devidamente fundamentadas e desde que salvaguardada a segurança dos peões.
Artigo 57.º — Outras vias
Vigente desde: 28/08/2007
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