- 1 -O abastecimento de água potável será efectuado a partir do sistema de abastecimento de águas do Algarve e armazenado em três reservatórios localizados na área de intervenção.
- 2 -As áreas ocupadas ou de reserva para instalação de depósitos de água encontram-se identificadas na planta de zonamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, não é autorizada a abertura de novos furos.
Artigo 63.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007