- 1 -Para a deposição de resíduos sólidos urbanos são considerados os seguintes tipos de recipientes:
- a)Papeleiras destinadas à deposição de resíduos de pequena dimensão produzidos na via pública;
- b)Contentores normalizados, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultem da limpeza urbana;
- c)Contentores de 50 l, 120 l, 240 l e 360 l ou capacidade superior, se necessária, distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l por unidade de produção;
- d)Contentores de 800 l e 1100 l de capacidade, colocados na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos urbanos domésticos;
- e)Vidrões e papelões, destinado a recolha selectiva do vidro e do papel, respectivamente;
- f)Sistemas semienterrados e enterrados para os fins previstos nas alíneas c) e d);
- g)Outros recipientes que a Câmara Municipal de Lagos vier a adoptar para recolhas selectivas.
- 2 -A partir de 170 habitantes deve considerar-se a instalação de contentores subterrâneos.
- 3 -Para efeitos de deposição selectiva, são ainda de considerar:
- a)Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de resíduos urbanos;
- b)Compostores individuais - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins particulares para receberem os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim.
- 4 -Os ecopontos devem ser utilizados para dimensões populacionais superiores a 250 habitantes.
- 5 -Os produtores que produzem mais de 1100 l, ou quantidade superior de resíduos, são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção dos respectivos recipientes, incluindo os destinados à recolha selectiva.
- 6 -Os estabelecimentos comerciais e de restauração e de bebidas têm de prever um compartimento para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para deposição do RSU, ficando responsáveis pela deposição destes resíduos nos equipamentos localizados na via pública.
- 7 -Os empreendimentos turísticos preverão, em função do volume de resíduos produzidos, um local próprio e climatizado para o armazenamento dos resíduos sólidos, cuja localização deve ser aprovada pelos serviços municipais com competência na matéria.
- 8 -A localização e dimensionamento dos recipientes referidos nos números anteriores serão definidos no âmbito das operações urbanísticas e aprovados pelos serviços municipais com competência na matéria.
Artigo 67.º — Resíduos sólidos
Vigente desde: 28/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007