- 1 -Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, toda a área de intervenção do PUMP é classificada como zona mista à excepção das faixas de protecção às fontes de ruído.
- 2 -As fontes de ruído, existentes e previstas, correspondem às vias rodoviárias e ferroviárias.
- 3 -As faixas de protecção são definidas de acordo com os seguintes critérios:
- a)É interdita a implantação de edifícios habitacionais ou qualquer outro tipo de alojamento, escolas e hospitais a menos de 20 m do limite exterior do terreno da linha de caminho de ferro medido em relação à aresta superior da escavação ou à aresta inferior do talude ou ainda à borda exterior das valetas quando o terreno é plano;
- b)É interdita a implantação de edifícios habitacionais ou qualquer outro tipo de alojamento, escolas e hospitais a menos de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem da via principal - via V1;
- c)É interdita a implantação de edifícios habitacionais ou qualquer outro tipo de alojamento, escolas e hospitais a menos de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem das vias numeradas de 2 a 10 na planta de zonamento.
- 4 -Nas zonas mistas, os usos admitidos são o habitacional, o turístico, o comercial e os serviços.
- 5 -Sempre que as actividades produzam um nível de ruído que altere as condições sonoras existentes para níveis superiores aos admitidos nas zonas mistas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, deverão ser adoptadas medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos.
Artigo 9.º — Prevenção e controlo da poluição sonora
Vigente desde: 28/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007