Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, relativas a operações urbanísticas que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos no concelho de Palmela por motivo do processo em curso de revisão do respectivo Plano Director Municipal
Âmbito territorial
Estabelecem-se medidas preventivas para as áreas delimitadas como unidade territorial de vocação turística, como espaços de ocupação turística e como espaços agro-florestais - categoria ii, conforme delimitados na carta de ordenamento do PDM de Palmela.
Âmbito material
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção em vigor, e sem prejuízo das disposições normativas e regulamentares que vierem a vigorar em consequência da publicação de planos de pormenor em elaboração à data da publicação das presentes medidas preventivas, ficam proibidas as seguintes acções para as áreas referidas no artigo anterior:
Licenciamento dos empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, e sem prejuízo da legislação em vigor, onde se englobam:
Estabelecimentos hoteleiros;
Meios complementares de alojamento turístico;
Parques de campismo públicos;
Conjuntos turísticos.
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por um ano, com início na data da sua publicação, deixando de vigorar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a actual redacção, nomeadamente se:
Âmbito de aplicação
(ver documento original)